Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO JUNTADA A DECISÃO QUE REALIZOU A NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 1. A causa especial de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 está inserida desde sua redação originária, sendo aplicável mesmo antes da definição legal de "organização criminosa" pela Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação foi fundamentada na prática do delito antecedente de tráfico ilícito de entorpecentes por intermédio de organização criminosa, cuja definição à época era aberta e sujeita à interpretação da doutrina e jurisprudência. 3.…
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO JUNTADA A DECISÃO QUE REALIZOU A
NOVA DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. A causa especial
de aumento de pena prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998
está inserida desde sua redação originária, sendo aplicável mesmo
antes da definição legal de "organização criminosa" pela Lei n.
12.850/2013.
2. A condenação foi fundamentada na prática do delito
antecedente de tráfico ilícito de entorpecentes por intermédio de
organização criminosa, cuja definição à época era aberta e sujeita à
interpretação da doutrina e jurisprudência.
3. Não foi juntada aos
autos a decisão que realizou a dosimetria da pena, mas apenas a que
julgou o habeas corpus, impossibilitando o conhecimento do writ
quanto à alegação de inovação na dosimetria.
4. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade,
conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministr o Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1019215 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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