Contexto jurídico e comentários autorais
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O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no
Trecho de Extinção da punibilidade: quando não há mais pena · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: extincao, punibilidade.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. 1. A prescrição da pretensão executória, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de suspensão condicional da pena. 2. O término do período de prova da suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas na sentença. 3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as condições fixadas na sentença, o que impede o reco…
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DESCUMPRIMENTO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS.
1. A prescrição da pretensão executória, após o
trânsito em julgado da sentença condenatória, é regulada pela pena
aplicada, conforme o art. 110 do Código Penal, e não pelo período de
suspensão condicional da pena.
2. O término do período de prova da
suspensão condicional da pena não é suficiente para a extinção da
punibilidade, sendo necessário o cumprimento das condições impostas
na sentença.
3. No caso concreto, o recorrente não cumpriu as
condições fixadas na sentença, o que impede o reconhecimento da
extinção da punibilidade.
4. O habeas corpus não permite dilação
probatória, sendo inviável a análise das razões do descumprimento
das condições impostas ao recorrente.
5. Recurso ordinário
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.