Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A ausência de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos estritos termos da Súmula 431/STF. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de manifesta ilegalidade. 3. A alegação de deficiência da defesa técnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A ausência
de intimação da defesa para a sessão de julgamento do habeas corpus
no Tribunal de origem não caracteriza cerceamento de defesa, nos
estritos termos da Súmula 431/STF.
2. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substituto da revisão criminal, ressalvada a
possibilidade de concessão da ordem por decisão de ofício no caso de
manifesta ilegalidade.
3. A alegação de deficiência da defesa
técnica não foi comprovada, pois a Defensoria Pública atuou de forma
eficiente durante todo o processo, exercendo plenamente o
contraditório e a ampla defesa, inclusive obtendo a exclusão de uma
qualificadora e o reconhecimento de atenuante.
4. A discordância
quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de
defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo, conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.