STJ — 2507142

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36f6de4f3fa7582658fb41eaab91fc6db11d45dad65061637fc01a079e5ae689

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950401
Número de registro na fonte
202304220158
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2507142 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 36f6de4f3fa7582658fb41eaab91fc6db11d45dad65061637fc01a079e5ae689. SHA-256 do comentário: 08aa68099956289805c018033491fdb757948675df0c1523df2e9441552db9d7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 36f6de4f3fa7582658fb41eaab91fc6db11d45dad65061637fc01a079e5ae689
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 36f6de4f3fa7582658fb41eaab91fc6db11d45dad65061637fc01a079e5ae689
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado, indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.
  2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que a instância originária adote as providências necessárias para a discussão do acordo de persecução penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. - Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl. 8.082).
  3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA. RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. 1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado, indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte. 2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e independentemente de prazo, para que a instância originária adote as providências necessárias para a discussão do acordo de persecução penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto. - Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl. 8.082). 3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer parcialmente dos aclaratórios para, nessa extensão acolhê-los, corrigindo erro material da ementa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2185727>>-ES, <<AgRg na PET no AREsp 2953836>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.