Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na
ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado,
indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da
divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo
pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.
- Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os
autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e
independentemente de prazo, para que a instância originária adote as
providências necessárias para a discussão do acordo de persecução
penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação
jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal.
Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto.
- Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o
requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez
que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl.
8.082).
- Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
RETIFICAÇÃO. 2. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INDEVIDA INOVAÇÃO
RECURSAL. 3. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS.
1. O embargante aponta, em um primeiro momento, erro material na
ementa do acórdão embargado, em razão de ter constado,
indevidamente, a indicação de habeas corpus para a demonstração da
divergência. De fato, assiste razão ao embargante, no ponto, motivo
pelo qual devem ser os embargos acolhidos, nessa parte.
2. Quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem, para que os
autos sejam remetidos à origem, com baixa da distribuição e
independentemente de prazo, para que a instância originária adote as
providências necessárias para a discussão do acordo de persecução
penal pelas partes", sob pena de negativa de prestação
jurisdicional, constato se tratar de indevida inovação recursal.
Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto.
- Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios, além de os embargantes não preencherem o
requisito objetivo para o ANPP, houve preclusão do pedido, uma vez
que a defesa não o formulou na primeira oportunidade (e-STJ fl.
8.082).
3. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão,
acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
parcialmente dos aclaratórios para, nessa extensão acolhê-los,
corrigindo erro material da ementa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce
Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 2185727>>-ES,
<<AgRg na PET no AREsp 2953836>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2507142 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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