STJ — 2225737

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 894428cacef95f28e929d049ee41c7b16d8ca055bf0029cd512997d495467986

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950476
Número de registro na fonte
202502898766
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2225737 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 894428cacef95f28e929d049ee41c7b16d8ca055bf0029cd512997d495467986. SHA-256 do comentário: a8f9ce20f95bd9849594edfdd2870d06299a22d87a847e9e258d6074cb210683.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 894428cacef95f28e929d049ee41c7b16d8ca055bf0029cd512997d495467986
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2. DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
  2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto". (EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. 2. DIVERGÊNCIA EM TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável". (AgRg nos EAREsp n. 2.959.994/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/2/2026, DJEN de 10/2/2026.) 2. "A aplicação - ou não - do precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência, pois não há divergência entre teses jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do precedente diante de um quadro fático concreto". (EREsp n. 1.301.935/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARADIGMAS - INTEIRO TEOR - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2959994>>-SC, <<AgInt nos EAREsp 2522537>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 2273625>>-ES (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTE REPETITIVO - MATÉRIA DE DIREITO ABSTRATO) STJ - <<EREsp 1301935>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.