Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2225431 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1405 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3. SHA-256 do comentário: a35df478e0a13c829b1c7c969c7cc04312b6fd645a79e9c2eb8589ef9e0ad2a6.
O caput não é uma frase decorativa: ele fixa os bens jurídicos que os incisos vão desdobrar. Igualdade perante a lei significa que a norma deve tratar de modo uniforme quem está em situação equivalente, o que não impede tratamento diferenciado para reduzir desigualdades reais. Vida, liberdade, segurança e propriedade aparecem como valores protegidos contra a atuação abusiva do Estado e de particulares.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo
em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão
executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal
quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e
suspensivas.
2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida
de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário
Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 174 do referido diploma legal.
3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e
afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:
"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da
pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,
considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo
prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é
possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.
6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o
caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em
razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas
da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas
interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo
art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,
art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC
165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp
1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. RITO DOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PENA DE MULTA. NATUREZA PENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL E DA
LEGISLAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo
em execução penal, determinou que a prescrição da pretensão
executória da pena de multa seja regida pelas normas do Código Penal
quanto ao prazo prescricional e pelas normas relativas à dívida
ativa da Fazenda Pública quanto às causas interruptivas e
suspensivas.
2. O recorrente sustenta que, após o trânsito em julgado da sentença
condenatória, a pena de multa passa a ostentar natureza de dívida
de valor, sujeitando-se ao regime jurídico do Código Tributário
Nacional, com aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto
no art. 174 do referido diploma legal.
3. O recurso foi admitido como representativo de controvérsia e
afetado à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 257-C do RISTJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:
"Definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da
pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pena de multa,
considerada dívida de valor, permanece regida pelo prazo
prescricional previsto no Código Penal; e (ii) estabelecer se é
possível a cumulação das causas interruptivas e suspensivas da
prescrição previstas no Código Penal com aquelas previstas na
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pena de multa, mesmo considerada dívida de valor, mantém sua
natureza penal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na
ADI nº 3.150 e nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação
dada pela Lei n. 13.964/2019.
6. O prazo prescricional da pena de multa segue regido pelo art.
114, incisos I e II, do Código Penal, sendo o mesmo prazo aplicável
à pena privativa de liberdade quando ambas forem cumulativamente
impostas.
7. As causas interruptivas e suspensivas da prescrição da pena de
multa são aquelas previstas na legislação relativa à dívida ativa da
Fazenda Pública, em razão da expressa determinação do art. 51 do
Código Penal. A cumulação dessas normas com as causas previstas nos
arts. 116 e 117 do Código Penal afrontaria o princípio da
proporcionalidade, gerando prejuízo desproporcional ao réu.
8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a
aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública
para disciplinar as causas interruptivas e suspensivas, e do Código
Penal para determinar o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou o
caráter penal da multa, que continua sendo uma sanção criminal. Em
razão disso, embora à sua execução se apliquem as causas suspensivas
da prescrição previstas na Lei nº 6.830/1980 e as causas
interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário
Nacional, o prazo prescricional da multa permanece regulado pelo
art. 114, incisos I e II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 51, 114, 116 e 117; CTN,
art. 174; Lei nº 6.830/1980; CF/1988, art. 5º, XLVI, c.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, julgado em 13.12.2018; STJ, CC
165.809/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
23.08.2019; STJ, HC 394.591/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2017; STJ, AgRg no REsp
1.998.779/TO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
26.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.279.188/ES, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.06.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e fixar a seguinte tese quanto ao
Tema Repetitivo n. 1.405: "A alteração promovida no art. 51 do
Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece
como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam
aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n.
6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art.
174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa
continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código
Penal", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA DE MULTA - DÍVIDA DE VALOR - NATUREZA PENAL)
STF - [[ADI 3150]]-DF
(PENA DE MULTA - CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AREsp 2840501>>-ES, <<REsp 2134922>>-SP,
<<AgRg no REsp 1998779>>-TO, <<AgRg no AREsp 1279188>>-ES,
{{REsp 2145495}}-SP, {{REsp 2204858}}-SP,
{{REsp 2154580}}-SP, {{REsp 2197183}}-SP,
{{REsp 2160186}}-SP, {{REsp 2160198}}-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00051 ART:00114 INC:00001 INC:00002 ART:00116
ART:00117
(ART. 51 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
LEG:FED LEI:009268 ANO:1996
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046 LET:C
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1998779 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-26 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
STJ — 1998804 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-20 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2225431 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1405 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bb6b7a2fa8e57b5f56ac4bb4226b3fb26fbe0ab2e85afcaba73543a4562e71f3. SHA-256 do comentário:a35df478e0a13c829b1c7c969c7cc04312b6fd645a79e9c2eb8589ef9e0ad2a6.