Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o
prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada.
- No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de
5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era
menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos,
conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que
evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
MULTA COMINADA CUMULATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme determinado pelo art. 114, inciso II, do Código Penal, o
prazo prescricional da pena de multa ocorre no mesmo prazo
estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade
cumulativamente aplicada.
2. No caso, agravante foi condenado à pena privativa de liberdade de
5 anos e 10 meses de reclusão e, considerando que o reeducando era
menor de 21 anos à época do fato, o prazo prescricional é de 6 anos,
conforme os art. 109, III, c/c o art. 115, ambos do CP, o que
evidencia não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - DÍVIDA DE VALOR - NATUREZA JURÍDICA - SANÇÃO PENAL -
PRESCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO PENAL)
STJ - <<HC 394591>>-AM, <<REsp 1724316>>-ES,
<<AgRg no AREsp 1249344>>-ES
(PRESCRIÇÃO - PENA DE MULTA - EXTENSÃO DO MESMO PRAZO APLICÁVEL À
REPRIMENDA CORPORAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1249344>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00051 ART:00114 INC:00002
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.