STJ — 6281

Classe: REVISÃO CRIMINALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951079
Número de registro na fonte
202403533626
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6281 no STJ está identificado por “REVISÃO CRIMINAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57. SHA-256 do comentário: 8194e2fe08be71dd8b4d2487ac650da512cc447bc2bd0ca3160d0929e0d3a271.

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Julgada procedente, a revisão pode absolver o condenado, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo para novo julgamento. O que ela nunca pode fazer é agravar a situação de quem pediu: não existe reformatio in pejus em revisão criminal, mesmo quando o tribunal discorda de parte da argumentação da defesa.

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · O que a revisão pode e não pode fazer · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 019a704464cd95eb3383bc44f11be349691f00bf9b80e286c01ad1e5e2b119a4
  • Registro documental: 5f56bedcc1297c162dffab7dc84eedb07ff2eb227047d47868d29c3030ebdc57
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, restabeleceu a sentença condenatória original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima, configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a intenção lasciva do agente. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação sexual. 7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examiná-las.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA (TEMA 1.121). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO DEBATIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp n. 2.115.246/SP. O requerente foi condenado pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente). 2. O Tribunal de origem, em grau de apelação, desclassificou o crime sexual para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), fixando a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial, restabeleceu a sentença condenatória original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, baseada em depoimentos da vítima, configura hipótese de revisão criminal nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, com base no princípio da proporcionalidade e nas alegações da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal, desde que evidencie a intenção lasciva do agente. 6. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sendo inaplicável a desclassificação para importunação sexual. 7. As teses relativas à condenação pelo crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, bem como à indenização pelos danos sofridos, não foram debatidas nesta Corte, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça examiná-las. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão Criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "O crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso que atente contra a dignidade sexual da vítima, independentemente de conjunção carnal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; ECA, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 08.06.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.