Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 945496be82ee8f712f033f6615855ff79d360170ac3ec65f5264884575fb9764
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 945496be82ee8f712f033f6615855ff79d360170ac3ec65f5264884575fb9764. SHA-256 do comentário: 622585de239b9e4a19318c1739fcd91aa606634194d25c4555cb2a3c475e09b0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e sob
o fundamento de que o paradigma invocado foi proferido em sede de
habeas corpus.
2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao
caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do
disposto no art. 1.043, §1º, do CPC e art. 266, §1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não
enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a
inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7
do STJ.
4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em
habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de
divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º,
do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente
podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento
atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os
julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado
a controvérsia.
6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial,
sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado
limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.
7.Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio
jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária,
conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º,
do RISTJ.
8. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
9. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos
proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem
servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da
maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. PARADIGMA EM HABEAS
CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e sob
o fundamento de que o paradigma invocado foi proferido em sede de
habeas corpus.
2. Os agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao
caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do
disposto no art. 1.043, §1º, do CPC e art. 266, §1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos quando o acórdão embargado não
enfrentou o mérito da controvérsia, limitando-se a reconhecer a
inadmissibilidade do recurso especial com base nas Súmulas 182 e 7
do STJ.
4. Outra questão em discussão é saber se acórdãos proferidos em
habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para embargos de
divergência, considerando a restrição prevista no artigo 1.043, §1º,
do CPC e no artigo 266, §1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente
podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento
atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os
julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado
a controvérsia.
6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial,
sendo aplicável ao caso concreto, pois o acórdão embargado
limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial.
7.Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio
jurisprudencial em recursos ou ações de competência originária,
conforme disposto no artigo 1.043, §1º, do CPC e no artigo 266, §1º,
do RISTJ.
8. Acórdãos proferidos em habeas corpus possuem natureza jurídica e
peculiaridades processuais que não se equiparam às decisões
proferidas em recursos ordinários ou especiais, sendo inviável sua
utilização como paradigma em embargos de divergência.
9. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que acórdãos
proferidos em ações constitucionais, como habeas corpus, não podem
servir como paradigma para embargos de divergência, em razão da
maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2850285 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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