Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO
ART. 266-C DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de
dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos
confrontados.
- Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso
quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato,
com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias
judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com
fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele
delito.
- Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam
a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial
mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
- Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos
de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.
- A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a
suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da
finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto
fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO
ART. 266-C DO RISTJ.
1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da
jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de
dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos
confrontados.
2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso
quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato,
com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias
judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com
fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele
delito.
3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam
a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial
mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos
de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado.
5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a
suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da
finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto
fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mantendo-se adecisão que indeferir
liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do
RISTJ e da Súmula 168/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2293686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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