STJ — 2293686

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84390d5106db7dd488d194604f4e0ae487b223fe9012f6cf8abc407ffd008b2a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951207
Número de registro na fonte
202300408589
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2293686 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84390d5106db7dd488d194604f4e0ae487b223fe9012f6cf8abc407ffd008b2a. SHA-256 do comentário: 0ac46fef48aec49a32df3cf0a2920d58a0fc5dd5d083b3c99afbee125dfb98cf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 84390d5106db7dd488d194604f4e0ae487b223fe9012f6cf8abc407ffd008b2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 266-C DO RISTJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
  2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato, com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele delito.
  3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.
  4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
  5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTELIONATO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 266-C DO RISTJ. 1. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, exigindo demonstração de dissídio atual, com similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 2. Não há similitude apta a autorizar o processamento do recurso quando o acórdão embargado versa sobre condenação por estelionato, com regime justificado pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, e o paradigma trata de crime de tráfico de drogas, com fundamentação idônea baseada em elementos concretos próprios daquele delito. 3. Inexistente divergência de teses, pois ambos os julgados afirmam a necessidade de motivação concreta para imposição de regime inicial mais gravoso, em consonância com as Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 4. Incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. A pretensão de rediscutir, em embargos de divergência, a suficiência da fundamentação adotada no caso concreto desborda da finalidade do recurso e não se presta à reapreciação do contexto fático-probatório. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo-se adecisão que indeferir liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do RISTJ e da Súmula 168/STJ, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.