Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd0fb452b3a32e03ded700ae4a8d038151a54b76d89e7fc8d9583b0a6eac561
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2985792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 7bd0fb452b3a32e03ded700ae4a8d038151a54b76d89e7fc8d9583b0a6eac561. SHA-256 do comentário: 6961f3c6af63557336f2ef2b27db912937d31572e829284300a8b4bf998975df.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.
2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação
processual dos embargos de divergência, concedendo prazo de 5 dias
para regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. A parte agravante, embora
intimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi
outorgada em data posterior à interposição dos embargos de
divergência.
3. A parte agravante alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115
do STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em
prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da
posterior juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir
eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de
poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
6. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual no âmbito recursal.
7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação
processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A regularização da representação processual no âmbito recursal
exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso
tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada
posterior de procuração ou substabelecimento.
2. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual.
3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme
previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.045.591/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no REsp 1.969.231/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.622.605/TO, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Ministro Presidente do STJ que não conheceu dos embargos de
divergência, em razão da incidência da Súmula 115 do STJ.
2. A decisão recorrida constatou irregularidade na representação
processual dos embargos de divergência, concedendo prazo de 5 dias
para regularização, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. A parte agravante, embora
intimada, não sanou o vício, pois a procuração apresentada foi
outorgada em data posterior à interposição dos embargos de
divergência.
3. A parte agravante alegou que a aplicação rigorosa da Súmula 115
do STJ ao caso concreto representaria excesso de formalismo, em
prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa, do
contraditório e da primazia do julgamento de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
115 do STJ, que considera inexistente o recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos, pode ser afastada em razão da
posterior juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para suprir
eventual vício de representação processual, não basta a juntada de
procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de
poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
6. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual no âmbito recursal.
7. A concessão de prazo para regularização do vício de representação
processual, não atendido pela parte, inviabiliza o conhecimento do
recurso, conforme previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
8. A juntada de procuração com data posterior à interposição do
recurso não afasta a incidência da Súmula 115 do STJ, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A regularização da representação processual no âmbito recursal
exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso
tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada
posterior de procuração ou substabelecimento.
2. A aplicação da Súmula 115 do STJ não configura excesso de
formalismo, mas sim a observância de requisitos essenciais para a
regularidade da representação processual.
3. A ausência de regularização da representação processual, mesmo
após intimação, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme
previsto no art. 76, § 2º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76, § 2º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.045.591/MT,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ,
AgInt no REsp 1.969.231/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 28/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.622.605/TO, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2985792 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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