STJ — 2571281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-03-05Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45c037b8dc816cfe9cdaa642db5f3fdc2e11285d35094e972101ed3d0e2efd86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951797
Número de registro na fonte
202400534111
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 45c037b8dc816cfe9cdaa642db5f3fdc2e11285d35094e972101ed3d0e2efd86
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que o Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento do mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado abordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando não há alteração na composição da turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. No caso, não houve alteração na composição da turma julgadora, o que impede o processamento dos embargos. 6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito do recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que impedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia consubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não conhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN de 17.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. 2. A parte agravante alegou que houve correto cotejo analítico e que o Código de Processo Civil não apresenta óbice ao não conhecimento do mérito do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado abordou a controvérsia, justificando o processamento dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos quando não há alteração na composição da turma julgadora em mais da metade de seus membros, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a data de julgamento do acórdão paradigma, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Saber se a ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. No caso, não houve alteração na composição da turma julgadora, o que impede o processamento dos embargos. 6. A aplicação das Súmulas ns. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ, bem como a ausência de cotejo analítico, impediram a análise do mérito do recurso especial. Tal circunstância de natureza processual que impedem o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ, que dispõe ser inadmissível sua interposição quando o mérito do recurso especial não tiver sido objeto de deliberação. 7. A interposição de embargos de divergência sem a existência de pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia consubstancia vício de admissibilidade, conduzindo ao não conhecimento do recurso por ausência de dissídio apto a ensejar sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros, conforme o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de deliberação sobre o mérito do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas impeditivas, obsta o conhecimento dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 315 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.810.892/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022, DJe de 21.06.2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024, DJe de 04.09.2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.796.659/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN de 17.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.