STJ — 217625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-03-05Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bc04e3f52218bdfe4f112546a769364f733e14d01cc35ba1221903366646071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951798
Número de registro na fonte
202504395076
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

Trecho de REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, estadual.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência, instaurado entre Juízo de Direito da Vara Criminal de comarca catarinense e Juízo Federal da 1ª Vara de subseção judiciária em Santa Catarina, para declarar competente a Justiça Estadual. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputou a prática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33 árvores de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. 3. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o dano envolveu espécie incluída na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e n. 300/2022), o que evidenciaria interesse específico da União. O Juízo Federal inicialmente acolheu a competência e recebeu a denúncia, mas, após o julgamento do AgRg no RE n. 1.551.297/SC pelo Supremo Tribunal Federal, voltou a declinar da competência. O Juízo estadual, então, suscitou conflito negativo de competência no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministério Público Federal, nesta instância, pugnou pela declaração de competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão da espécie vegetal Araucaria angustifolia em lista oficial de flora ameaçada de extinção é suficiente para, à luz do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental consistente no corte dessas árvores, ou se se exige a presença de transnacionalidade da conduta ou de outro elemento que evidencie ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP) e na orientação consolidada no AgR no RE n. 1.551.297/SC, a Terceira Seção do STJ conclui que a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção não basta, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal em matéria penal ambiental, sendo indispensável a presença de transnacionalidade da conduta ou de interesse jurídico direto e específico da União. 6. Verificado que o fato delitivo se limitou ao corte de exemplares de Araucaria angustifolia em área situada em município catarinense, sem qualquer indício de transnacionalidade ou de outra ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, razão pela qual mantém a decisão agravada e rejeita a pretensão recursal do Ministério Público Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, exigindo-se a presença de transnacionalidade da conduta ou de ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 53, II, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, DJ 08/08/2017; STF, AgR no RE n. 1.551.297/SC; Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/06/2025, DJe 01/07/2025, STF, RE n. 1.559.309-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; STF, HC n. 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025; STJ, AgRg no CC n. 217.180/SC, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025, DJe 23/12/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. CORTE DE ARAUCARIA ANGUSTIFOLIA INCLUÍDA EM LISTA DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência, instaurado entre Juízo de Direito da Vara Criminal de comarca catarinense e Juízo Federal da 1ª Vara de subseção judiciária em Santa Catarina, para declarar competente a Justiça Estadual. 2. A denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual imputou a prática do delito previsto no art. 38-A, caput, c/c art. 53, II, c, da Lei n. 9.605/1998, consistente na destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, mediante corte de 33 árvores de pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia), pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente. 3. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que o dano envolveu espécie incluída na Lista Oficial de Flora Ameaçada de Extinção (Portarias MMA n. 443/2014 e n. 300/2022), o que evidenciaria interesse específico da União. O Juízo Federal inicialmente acolheu a competência e recebeu a denúncia, mas, após o julgamento do AgRg no RE n. 1.551.297/SC pelo Supremo Tribunal Federal, voltou a declinar da competência. O Juízo estadual, então, suscitou conflito negativo de competência no Superior Tribunal de Justiça, ao qual o Ministério Público Federal, nesta instância, pugnou pela declaração de competência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera inclusão da espécie vegetal Araucaria angustifolia em lista oficial de flora ameaçada de extinção é suficiente para, à luz do art. 109, inciso IV, da Constituição da República, atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar crime ambiental consistente no corte dessas árvores, ou se se exige a presença de transnacionalidade da conduta ou de outro elemento que evidencie ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 648 da repercussão geral (RE n. 835.558/SP) e na orientação consolidada no AgR no RE n. 1.551.297/SC, a Terceira Seção do STJ conclui que a mera inclusão de espécie vegetal em lista nacional de ameaçadas de extinção não basta, por si só, para fixar a competência da Justiça Federal em matéria penal ambiental, sendo indispensável a presença de transnacionalidade da conduta ou de interesse jurídico direto e específico da União. 6. Verificado que o fato delitivo se limitou ao corte de exemplares de Araucaria angustifolia em área situada em município catarinense, sem qualquer indício de transnacionalidade ou de outra ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União, conclui-se que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, razão pela qual mantém a decisão agravada e rejeita a pretensão recursal do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de espécie vegetal em lista oficial de flora ameaçada de extinção não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal para o julgamento de crime ambiental, exigindo-se a presença de transnacionalidade da conduta ou de ofensa direta a bem, serviço ou interesse específico da União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, d; CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 9.605/1998, art. 38-A, caput; Lei n. 9.605/1998, art. 53, II, c. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 835.558/SP (Tema 648 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2017, DJ 08/08/2017; STF, AgR no RE n. 1.551.297/SC; Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 25/06/2025, DJe 01/07/2025, STF, RE n. 1.559.309-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; STF, HC n. 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 28/10/2025; STJ, AgRg no CC n. 217.180/SC, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025, DJe 23/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.