Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6. SHA-256 do comentário: f796147e01cbee5cbcf88ee0e354716bc573d3be773d1aaaf654c443e66fc0a0.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os
embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na
ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
indicado.
2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não
houve análise do pedido de retirada de pauta para realização de
sustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em
mesa para julgamento.
3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido
de sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão
embargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo
sem conhecer o mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao
pedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o
enfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão
embargado.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo
analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da
decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à
revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as
teses jurídicas ou o resultado do julgamento.
7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral,
pois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em
mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte
acerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por
cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, não se declara nulidade se dela não resultar
prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de
nullité sans grief.
9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos
de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.
10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo
analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas
conflitantes sobre a mesma questão de direito.
11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo
sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do
julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses
jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em
matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia
inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do
julgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas
razões do agravo regimental e a possibilidade de requerer
sustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial
afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara
nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para
aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos
embargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração
de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7.
O STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos
constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art.
1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e
7/STJ, 284/STF e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE RETIRADA DO
FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR
REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA
315/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os
embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na
ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
indicado.
2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não
houve análise do pedido de retirada de pauta para realização de
sustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em
mesa para julgamento.
3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido
de sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão
embargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo
sem conhecer o mérito recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao
pedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o
enfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão
embargado.
5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo
analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado
impede o conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da
decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão,
conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à
revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as
teses jurídicas ou o resultado do julgamento.
7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral,
pois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em
mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte
acerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela
Terceira Seção do STJ.
8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por
cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de
Processo Penal, não se declara nulidade se dela não resultar
prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de
nullité sans grief.
9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão
embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos
de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.
10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo
analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas
conflitantes sobre a mesma questão de direito.
11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação de competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo
sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição
ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do
julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses
jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em
matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia
inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do
julgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas
razões do agravo regimental e a possibilidade de requerer
sustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial
afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara
nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para
aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans
grief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o
acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos
embargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração
de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7.
O STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos
constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art.
1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e
7/STJ, 284/STF e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp
2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio
Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2486964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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