STJ — 2486964

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-03-11Data da publicação: 2026-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952411
Número de registro na fonte
202303807088
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486964 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6. SHA-256 do comentário: f796147e01cbee5cbcf88ee0e354716bc573d3be773d1aaaf654c443e66fc0a0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 852d0ad9cfac221ea3d84e7f65cd15db26fb850822d2dcd59419e1824468c2d6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não houve análise do pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em mesa para julgamento. 3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido de sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão embargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo sem conhecer o mérito recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao pedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o enfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão embargado. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral, pois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental e a possibilidade de requerer sustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7. O STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art. 1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e 7/STJ, 284/STF e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DA PAUTA DE JULGAMENTO NO MESMO DIA DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA DEFESA. INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITDA. OMISSÕES INEXISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que inadmitiu os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O embargante alegou cerceamento de defesa, sustentando que não houve análise do pedido de retirada de pauta para realização de sustentação oral, formulado no mesmo dia da inclusão do processo em mesa para julgamento. 3. O embargante também alegou omissão quanto à apreciação do pedido de sustação oral e à análise dos argumentos de que o acórdão embargado teria enfrentado a matéria objeto da divergência, mesmo sem conhecer o mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para sanar alegada omissão quanto ao pedido de sustentação oral e à análise de argumentos sobre o enfrentamento da matéria objeto da divergência pelo acórdão embargado. 5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.002, III, do CPC. Não se prestam à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 7. Não há omissão a ser sanada quanto ao pedido de sustentação oral, pois o agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ. 8. Não há como acolher a alegação de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, pois, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 10. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 11. Não compete ao STJ se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar vícios da decisão, como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgamento ou à manifestação de descontentamento com as teses jurídicas ou o resultado do julgamento. 2. O agravo regimental em matéria penal deve ser apresentado em mesa, dispensando a prévia inclusão em pauta e a intimação da parte acerca da data do julgamento. 3. A ausência de pedido expresso de sustentação oral nas razões do agravo regimental e a possibilidade de requerer sustentação oral até o início da sessão de julgamento presencial afastam a alegação de cerceamento de defesa. 4. Não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 5. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A mera indicação de julgados não supre o requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de direito. 7. O STJ não deve se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 619; CPC, art. 1.002, III; RISTJ, arts. 158, II, 259, § 3º, e 266; Súmulas 182 e 7/STJ, 284/STF e 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 2.023.615/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 12.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.