STJ — 6864

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b5bf64e0943b590df2120df6e17abf3369bf37665b0d18f4198a9fd02cb1ce3

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. POSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A ELE. AGRAVO PREJUDICADO NESSE PONTO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. 1. Pedido superveniente de habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores de LUIZ PELLEGRINI, afastando o fundament…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE 3,17%, NOS TERMOS DO ART. 28, DA LEI 8.880/1994. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NÃO EFETUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 313, §2º, II, DO CPC/15. POSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS SUBSTITUÍDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO A ELE. AGRAVO PREJUDICADO NESSE PONTO. MANTIDA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. 1. Pedido superveniente de habilitação do espólio ou dos herdeiros/sucessores de LUIZ PELLEGRINI, afastando o fundamento da extinção do feito previsto nos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC, e tornando prejudicado o agravo interno quanto a ele. 2. Ausência de requerimento de habilitação em relação ao demais substituídos dentro do prazo judicialmente fixado. Extinção mantida nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 485, IV, do CPC. 3. Agravo interno parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.