STJ — 3028655

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fba99583e2b73d163bf4cb2486b5ad0c013ba6cb02cc9d94a9b0d508383dc1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952946
Número de registro na fonte
202503106805
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 30fba99583e2b73d163bf4cb2486b5ad0c013ba6cb02cc9d94a9b0d508383dc1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a crer que sua representação processual estava regular, considerando o cadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das intimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado subscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente constituído nos autos. 3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento expresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável posteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. 7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi corrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.876.554/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 05.03.2024, DJe 07.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A agravante alegou que o contexto objetivo induziu o patrono a crer que sua representação processual estava regular, considerando o cadastro ativo no sistema do STJ e o recebimento normal das intimações. Após ser intimado para sanar o vício, o advogado subscritor juntou substabelecimento de advogado regularmente constituído nos autos. 3. A agravante requereu o provimento do agravo regimental para o processamento dos embargos de divergência ou o prequestionamento expresso dos artigos 76 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso, mesmo após intimação para regularização, torna o recurso inexistente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de procuração ou substabelecimento válido no momento da interposição do recurso torna o ato inválido e não sanável posteriormente, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso. 7. No caso em análise, a falha na representação processual não foi corrigida mesmo após a intimação para regularização, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 8. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de violação constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, § 2º, inciso I; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.08.2021, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.876.554/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 18.11.2025, DJEN 25.11.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.991.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 05.03.2024, DJe 07.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.