Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do preparo recursal e ausência de intimação para complementação. 2. A ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da auto…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO
PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da
apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do
preparo recursal e ausência de intimação para complementação.
2. A
ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com
lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora
ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs
apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo
determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco
dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de
origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para
complementação do preparo.
3. O Tribunal estadual aplicou o art.
101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o
preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou
inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência
do preparo e da necessidade de intimação para complementação.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se,
diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da
gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a
intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
5. Outra questão em discussão é
se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento
do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no
prazo assinado, é aplicável ao caso concreto.
6. Por fim, discute-se
se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do
preparo e o processamento da apelação.
III. Razões de decidir
7. A
insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa
de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias,
conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC.
8. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do
preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma
simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC.
9. O art. 101, §
2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em
casos de insuficiência do preparo.
10. O acórdão recorrido deve ser
reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para
complementar o preparo, conforme previsto na legislação
processual.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento:
Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2164298 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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