STJ — 2164298

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953734
Número de registro na fonte
202402971832
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164298 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992. SHA-256 do comentário: 4806f6d1c183e9177c53456b37ca3d75510076b11eedf471c32ec0379acfcaeb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 6188e0de1f7385444a5c7d3b4e657c0db46c84f81158cf11d7d4388c825f2992
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do preparo recursal e ausência de intimação para complementação. 2. A ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da auto…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. NOVA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção, sob o fundamento de insuficiência do preparo recursal e ausência de intimação para complementação. 2. A ação de cobrança de indenização de seguro de veículo cumulada com lucros cessantes foi julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A autora interpôs apelação com pedido de gratuidade, que foi indeferido, sendo determinado o recolhimento integral do preparo no prazo de cinco dias. A autora recolheu valor inferior ao devido, e o Tribunal de origem decretou a deserção do recurso, sem conceder prazo para complementação do preparo. 3. O Tribunal estadual aplicou o art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso se o preparo não for comprovado no prazo assinado, e considerou inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC, que trata da insuficiência do preparo e da necessidade de intimação para complementação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da insuficiência do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça e do recolhimento a menor, é obrigatória a intimação para complementação do valor no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. Outra questão em discussão é se o regime do art. 101, § 2º, do CPC, que prevê o não conhecimento do recurso quando o preparo não é comprovado de forma adequada no prazo assinado, é aplicável ao caso concreto. 6. Por fim, discute-se se a deserção pode ser afastada para permitir a complementação do preparo e o processamento da apelação. III. Razões de decidir 7. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implica deserção apenas se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que a insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 9. O art. 101, § 2º, do CPC não afasta a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC em casos de insuficiência do preparo. 10. O acórdão recorrido deve ser reformado para assegurar à recorrente o direito de ser intimada para complementar o preparo, conforme previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.