STJ — 3027365

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9990f5c5670ec79c2a67235d46ef86dbe7f263355009cfbc095e8dac241ad68

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953744
Número de registro na fonte
202503199603
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3027365 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9990f5c5670ec79c2a67235d46ef86dbe7f263355009cfbc095e8dac241ad68. SHA-256 do comentário: e335b159409efd79874d4761daa4ea34484db91e7cb604af350162eabac36327.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
  • Registro documental: d9990f5c5670ec79c2a67235d46ef86dbe7f263355009cfbc095e8dac241ad68
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: d9990f5c5670ec79c2a67235d46ef86dbe7f263355009cfbc095e8dac241ad68
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A qualificação da demanda como revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório (Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ).
  2. Em ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas reputadas abusivas (art. 189 do CC).
  3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional.
  4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A qualificação da demanda como revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório (Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ). 2. Em ação revisional de contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas reputadas abusivas (art. 189 do CC). 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AREsp 2880447>>-RJ (INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<REsp 2113729>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.