Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A qualificação da demanda como
revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência
de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao
reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório
(Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ).
- Em ação revisional de
contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição
decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do
contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas
reputadas abusivas (art. 189 do CC).
- O dissídio jurisprudencial
não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre
paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas
tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA INEXISTENTE. ÓBICES SUMULARES.
INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A qualificação da demanda como
revisional impede o exame da tese de ação exibitória, por ausência
de prequestionamento dos arts. 381 a 385 do CPC e por vedação ao
reexame do conteúdo da inicial e do conjunto fático-probatório
(Súmula 282/STF e óbice da Súmula 7/STJ).
2. Em ação revisional de
contrato bancário fundada em direito pessoal, aplica-se prescrição
decenal (art. 205 do CC), com termo inicial na assinatura do
contrato, pois a pretensão nasce com a pactuação das cláusulas
reputadas abusivas (art. 189 do CC).
3. O dissídio jurisprudencial
não se configura sem cotejo analítico e identidade fática entre
paradigmas e acórdão recorrido, sobretudo quando os paradigmas
tratam de ações exibitórias e o julgado resolve ação revisional.
4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AREsp 2880447>>-RJ
(INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<REsp 2113729>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00205
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3027365 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d9990f5c5670ec79c2a67235d46ef86dbe7f263355009cfbc095e8dac241ad68. SHA-256 do comentário:e335b159409efd79874d4761daa4ea34484db91e7cb604af350162eabac36327.