Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação de partilha de bens e dívidas. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material postulado e que deriva do provimento da ação principal. 3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial (art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil. 5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal. 6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda, quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída, momento do nascimento da exigibilidade da pretensão. 8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença, referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior ao decurso do prazo decenal. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944268, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável · A fundamentação do REsp 1.919.388, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aplicavel, cumprimento, julgado, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Muitos imóveis não comportam divisão física sem perder valor ou função, como um apartamento. Nesse caso, entra o art. 1.322: sendo a coisa indivisível e não querendo os consortes adjudicá-la a um só mediante indenização, ela será vendida e o valor repartido. Na venda, prefere-se o condômino ao estranho em igualdade de condições. Não havendo acordo, cabe a ação de extinção de condomínio com alienação judicial.
Trecho de Art. 1.320 do CC: extinção do condomínio · Quando o imóvel é indivisível: a venda do art. 1.322 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo
prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação
de partilha de bens e dívidas.
- Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da
execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material
postulado e que deriva do provimento da ação principal.
- O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da
dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto,
imprescritível. Precedentes.
- Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido
ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial
(art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos
direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial
constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais
pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil.
- A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se
confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal.
- Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da
partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
- O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase
executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão
que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda,
quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída,
momento do nascimento da exigibilidade da pretensão.
- Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença,
referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do
imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior
ao decurso do prazo decenal.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo
prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação
de partilha de bens e dívidas.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da
execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material
postulado e que deriva do provimento da ação principal.
3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da
dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto,
imprescritível. Precedentes.
4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido
ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial
(art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos
direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial
constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais
pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil.
5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se
confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal.
6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da
partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase
executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão
que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda,
quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída,
momento do nascimento da exigibilidade da pretensão.
8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença,
referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do
imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior
ao decurso do prazo decenal.
9. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARTILHA DE BENS - DIREITO POTESTATIVO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL)
STJ - <<REsp 1817812>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2726027>>-PR
(PRAZO PRESCRICIONAL NA FASE EXECUTIVA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1155060>>-DF, <<REsp 1419386>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
ART:01320
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1919388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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