Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Suficientemente examinada a controvérsia no julgamento ora atacado, não há falar em omissão e, consequentemente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A quebra do sigilo de operações bancárias é admitida em processos de natureza cível, sempre de maneira excepcional, desde que presentes elementos indicativos de ocultação patrimonial, a partir de decisão devidamente f…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO
DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Suficientemente examinada a controvérsia no
julgamento ora atacado, não há falar em omissão e, consequentemente,
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A quebra do sigilo de
operações bancárias é admitida em processos de natureza cível,
sempre de maneira excepcional, desde que presentes elementos
indicativos de ocultação patrimonial, a partir de decisão
devidamente fundamentada, com delimitação da finalidade, alcance,
objeto e período.
3. Hipótese em que a moldura fática delineada pelo
TJSP indica que as provas acostadas pela parte ora recorrente
sugerem mera especulação, a partir do conteúdo das redes sociais do
recorrido, sendo insuficientes para embasar o deferimento de medida
tão gravosa.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.