STJ — 2079421

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953803
Número de registro na fonte
202301989671
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3. SHA-256 do comentário: 763c4f6e97b86ca4b7324929b8471bac13157f926c491a449c79c20ed30b6c22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento interpo…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios (metragem a menor) em imóvel comercial adquirido. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência, afastando a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a partir do conhecimento do dano. Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a rejeição da decadência, mas assentou que, por se tratar de ação envolvendo pretensão indenizatória por inadimplemento contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A decisão monocrática recorrida, ao apreciar o recurso especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, confirmou a natureza indenizatória da pretensão, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal do Código Civil e manteve a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve prestação jurisdicional incompleta, com erro material e omissão no acórdão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a pretensão deduzida na ação de origem tem natureza indenizatória, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 26, II e § 1º, do CDC e atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) se é legítima a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de embargos de declaração opostos na origem; e (iv) se deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da interposição do presente agravo interno. III. Razões de decidir 4. Não se constata, no acórdão recorrido, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. A alegação de erro material é afastada porque o acórdão estadual apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não havendo equívocos formais ou lapsos evidentes, mas apenas divergência interpretativa quanto à natureza da pretensão e à data de início do prazo prescricional, o que não configura erro material. 6. O Tribunal de origem delineou de modo expresso que a pretensão dos autores envolve indenização, nas esferas material e moral, por prejuízos decorrentes da diminuição da metragem do imóvel comercial, caracterizando típica pretensão indenizatória sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil em detrimento do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do Consumidor. 7. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 8. Ou seja, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 9. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 10. A distinção firmada pela jurisprudência desta Corte entre o prazo decadencial do art. 26 do CDC (relativo ao exercício de direitos potestativos para exigir substituição do produto, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC) e o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias por vícios do produto ou serviço foi corretamente observada no acórdão recorrido, que afastou a decadência e reconheceu a prescrição decenal. 11. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se que os embargos de declaração opostos na origem tinham manifesto propósito de prequestionamento, razão pela qual não se caracteriza o intuito protelatório exigido para a aplicação da sanção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não possuem, por si sós, caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado, de forma concreta, o abuso do direito de recorrer. 12. No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela agravada, a penalidade não é automática e exige que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou de evidente improcedência, com nítido caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso concreto, em que houve debate jurídico razoável sobre temas processuais e materiais relevantes. IV. Dispositivo 13. Agravo interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão agravada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.