Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação ori ginal do art. 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC.
LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO
EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
1. A
Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição
intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já
consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei
processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. A prescrição
intercorrente, sob a redação ori ginal do art. 921 do CPC, pressupõe
a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando
demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à
localização de bens.
3. A definição do termo inicial da prescrição
intercorrente, no caso concreto, depende da análise da cronologia
processual e da atuação do exequente, de modo que a revisão das
conclusões do Tribunal de origem exige reexame do conjunto
fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2744098 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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