Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto em a…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A
VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E
MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto
em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de
poupança contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição
pela citação válida em ação coletiva da Defensoria Pública.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a impossibilidade de interrupção por
ação coletiva extinta e a necessidade de identificar a "primeira
ACP"; (ii) a ação coletiva interrompe a prescrição das ações
individuais de conhecimento; (iii) é possível afastar a incidência
da Súmula 83/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se
configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
julgador enfrenta a tese central e afirma, de modo fundamentado, a
interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva,
sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos ou
enfrentar inovação recursal introduzida apenas em embargos de
declaração.
4. A citação válida em ação coletiva sobre o mesmo fato
interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
individual, independentemente do resultado posterior daquela
demanda, entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A pretensão de infirmar a conclusão
sobre extinguir a ação coletiva por prescrição, sua natureza, marcos
interruptivos e prazos considerados demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, atraindo
a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em
recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2358229 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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