Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637649 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50. SHA-256 do comentário: 77f987af7d9d13ffe6d3a05bad0a37456db37a4b634dccd2dcc6e6d9cac3d26d.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com
fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
2. Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem
decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo,
manejado com propósito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice
da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no
art. 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de
declaração com finalidade de prequestionamento autoriza a imposição
de multa por caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC envolve valoração jurídica da conduta processual, prescindindo
de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide
a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples
oposição de embargos de declaração, sobretudo quando voltados ao
prequestionamento, não caracteriza intuito protelatório, conforme
Súmula 98/STJ.
6. A aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto
caráter abusivo, não evidenciado na hipótese, em que opostos os
primeiros embargos de declaração.
7. Configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a
penalidade e corrigir erro material no dispositivo, nos termos do
art. 494, I, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com
fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
2. Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem
decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo,
manejado com propósito de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice
da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no
art. 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de
declaração com finalidade de prequestionamento autoriza a imposição
de multa por caráter protelatório.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
CPC envolve valoração jurídica da conduta processual, prescindindo
de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide
a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples
oposição de embargos de declaração, sobretudo quando voltados ao
prequestionamento, não caracteriza intuito protelatório, conforme
Súmula 98/STJ.
6. A aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto
caráter abusivo, não evidenciado na hipótese, em que opostos os
primeiros embargos de declaração.
7. Configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a
penalidade e corrigir erro material no dispositivo, nos termos do
art. 494, I, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa
aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2637649 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50. SHA-256 do comentário:77f987af7d9d13ffe6d3a05bad0a37456db37a4b634dccd2dcc6e6d9cac3d26d.