STJ — 230658

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954275
Número de registro na fonte
202600093720
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230658 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e. SHA-256 do comentário: 40eb4642969b84242d129821933990e4822490792afe2d6f318dadd19b126ccc.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 230.658 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954275, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de RHC 230.658 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · A fundamentação do RHC 230.658, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c45ad51f9d74981fcaca16059884c20d1f55bd687b55e4ff99ed12cd0976e2e9
  • Registro documental: b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
  • Campo documental: /ementa

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RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimpl…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.