Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ação rescisória não se presta à reapreciação de matéria já decidida em decisão de mérito desfavorável, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes. 2. A ação rescisória fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é admitida quando há violação literal da norma jurídica, não sendo meio para rediscutir o mérito da decisão. 3. A revisão do ente…
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1.
A ação rescisória não se presta à reapreciação de matéria já
decidida em decisão de mérito desfavorável, nem pode ser utilizada
como sucedâneo recursal. Precedentes.
2. A ação rescisória
fundamentada no art. 966, V, do Código de Processo Civil somente é
admitida quando há violação literal da norma jurídica, não sendo
meio para rediscutir o mérito da decisão.
3. A revisão do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da
configuração de rediscussão de mérito demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo
interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.