Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposiçã…
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO.
ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. A
sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015,
dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos
constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de
repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030,
§ 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a
interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo
Civil).
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos
os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso
especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo
(art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3. Quando o
inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº
83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Na espécie, não houve violação dos
artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu
corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
da irresignação.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo
agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6.
Agravo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. Agravo de RLG
EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - conhecido em parte
para, nessa extensão, negar provimento ao recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.