Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE
EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença
instaurado para indenização por danos morais decorrentes da
efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja
eficácia cessou por sentença terminativa.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e
parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos
próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos
morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia
cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem
judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art.
302, parágrafo único, do CPC.
- O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível",
restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se
limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir
discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a
tutela de urgência.
- Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e
sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil
e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente,
impõe-se a propositura de ação própria.
- O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE
EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença
instaurado para indenização por danos morais decorrentes da
efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja
eficácia cessou por sentença terminativa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e
parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos
próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos
morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia
cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem
judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art.
302, parágrafo único, do CPC.
3. O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível",
restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se
limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir
discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a
tutela de urgência.
4. Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e
sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil
e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente,
impõe-se a propositura de ação própria.
5. O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a
do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00302 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:00309 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.