STJ — 2123053

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-17Data Publicacao: 2026-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47f6c65ab937ce24bd3e75d4e607c6f66deb30984d886f12433909d509c4caa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954337
Número de registro na fonte
202302866950
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.123.053 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.123.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, incidente de liquidação de sentença e tutela de urgência. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.123.053 do STJ: ação de obrigação de fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35419e55b69b13f74263c47c8fa50b1712d12c3f6c8e1b82a0f7c5a35fa0620e
  • Registro documental: 47f6c65ab937ce24bd3e75d4e607c6f66deb30984d886f12433909d509c4caa1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença instaurado para indenização por danos morais decorrentes da efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja eficácia cessou por sentença terminativa.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art. 302, parágrafo único, do CPC.
  3. O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível", restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a tutela de urgência.
  4. Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente, impõe-se a propositura de ação própria.
  5. O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria.
  6. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença instaurado para indenização por danos morais decorrentes da efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja eficácia cessou por sentença terminativa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art. 302, parágrafo único, do CPC. 3. O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível", restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a tutela de urgência. 4. Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente, impõe-se a propositura de ação própria. 5. O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria. 6. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.