STJ — 2117850

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4302bbcf7fae38ae9669dd2ce1bb03402e062447d963a7c4280109ffbbad5a7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. SEM PREVISÃO. PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravate,
  2. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal expressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do CPC/15.
  3. Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da execução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos.
  4. A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse liquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper a prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do Código Civil).
  5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO DE DANOS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. SEM PREVISÃO. PETIÇÃO SEM PERTINÊNCIA COM AÇÃO CAUTELAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravate, 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos originados pela execução de medida de natureza cautelar nasce da sentença que julga improcedente o pedido deduzido no processo principal. Conquanto já causado o dano, o poder de exigir coercitivamente o cumprimento do dever jurídico de indenizar surge, por força de disposição legal expressa, nos termos do antigo art. 811 do CPC e atual 302 do CPC/15. 3. Discussão sobre se o pedido de liquidação de danos decorrentes da execução de cautelar é suficiente para interromper a contagem do prazo prescricional para a ação de reparação dos mesmos danos. 4. A mera petição realizada em ação cautelar, requerendo que fosse liquidada a indenização, não seria hipótese passível de interromper a prescrição, pela própria ausência de previsão legal (art. 202 do Código Civil). 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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