Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO.
DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou,
em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia
hipotecária.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto
(i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição,
além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de
fundamento não submetido ao contraditório.
- Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da
controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e,
reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após
embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.
- É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não
submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos
do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade
de manifestação caracteriza decisão surpresa.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos
remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e
prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART.
1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO.
DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou,
em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia
hipotecária.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto
(i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição,
além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de
fundamento não submetido ao contraditório.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da
controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e,
reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após
embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.
4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não
submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos
do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade
de manifestação caracteriza decisão surpresa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos
remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e
prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 17/03/2026
a 23/03/2026, por maioria, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela
Teixeira.
Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.