STJ — 2948592

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-23Data Publicacao: 2026-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc39a1765c46815ce4252c47390bbf03dd6d994896965ace4ae420c66ca5e194

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou, em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia hipotecária.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição, além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório.
  3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e, reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC.
  4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade de manifestação caracteriza decisão surpresa.
  5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). OMISSÃO RELEVANTE QUANTO À NOVAÇÃO E À PRESCRIÇÃO. DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegada ofensa do art. 1.022 do CPC e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, não o providenciou, em ação monitória fundada em confissão de dívida com garantia hipotecária. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão relevante quanto (i) à ocorrência de novação do negócio e (ii) à eventual prescrição, além de verificar a existência de decisão surpresa por adoção de fundamento não submetido ao contraditório. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual deixa de se pronunciar sobre ponto essencial ao desate da controvérsia - renegociação da dívida apta a caracterizar novação e, reflexamente, possível renúncia tácita à prescrição - mesmo após embargos de declaração, incidindo o art. 1.022 do CPC. 4. É vedado decidir com base em fundamento de fato ou de direito não submetido ao contraditório, ainda que de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC. A pronúncia de prescrição sem prévia oportunidade de manifestação caracteriza decisão surpresa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Autos remetidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que se profira pronunciamento específico sobre novação e prescrição. Demais questões do recurso especial prejudicadas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão. Votaram vencidas as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira. Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.