Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART. 395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E 944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda qu…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL AO CREDOR.
EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INCLUSÃO
NO CRÉDITO EXEQUENDO. CABIMENTO. FUNDAMENTO NA MORA DO DEVEDOR. ART.
395 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ARTS. 402 E
944 DO CC. COBRANÇA NO BOJO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
ARTS. 4º, 8º E 797, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o acórdão recorrido examina, de modo suficiente, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário ao interesse da parte. O órgão julgador não está adstrito
ao exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas
partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os
fundamentos de seu convencimento. A contrariedade ao interesse do
recorrente não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou
obscuridade no julgado.
2. A adjudicação de bem imóvel ao credor, na
forma do art. 825 do CPC, concretiza-se mediante expedição da
respectiva carta de adjudicação, cuja eficácia perante terceiros e a
aquisição da plenitude dos atributos da propriedade dependem,
necessariamente, do registro no Cartório de Registro de Imóveis
competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil e do art. 167,
I, item 26, da Lei n. 6.015/1973. Sem o registro, o adjudicatário
não ostenta a condição jurídica de proprietário perante
terceiros.
3. Os emolumentos cartorários despendidos pelo credor
para viabilizar o registro da carta de adjudicação configuram dano
emergente diretamente decorrente da mora do devedor, enquadrando-se
na responsabilidade civil abrangente prevista no art. 395 do Código
Civil. Existe nexo causal direto entre o inadimplemento e a despesa
suportada pelo credor: sem a mora, não haveria execução; sem a
execução, não haveria adjudicação; e sem a adjudicação, não haveria
emolumentos a desembolsar.
4. À luz do princípio da reparação
integral (restitutio in integrum), consagrado nos arts. 402 e 944 do
Código Civil, o devedor em mora responde pela totalidade dos
prejuízos causados ao credor, compreendendo os danos emergentes o
que efetivamente se perdeu e os lucros cessantes o que
razoavelmente se deixou de ganhar. Os emolumentos pagos ao oficial
do registro, cuja exigência é compulsória e inarredável (art. 14 da
Lei n. 6.015/1973), representam despesa necessária, inevitável e
integralmente imputável ao inadimplemento do devedor.
5. O disposto
nos arts. 82, §§ 1º e 2º, 84 e 907 do CPC, que disciplinam o
pagamento das despesas processuais pelo vencido, não restringe nem
esgota a responsabilidade do devedor pelos efetivos e integrais
prejuízos decorrentes de sua mora, regidos pelo princípio da
reparação integral fundado nos arts. 395, 402 e 944 do Código Civil,
institutos que coexistem de forma harmônica e complementar no
ordenamento jurídico.
6. Os emolumentos cartorários devidos em razão
do registro da carta de adjudicação podem ser reconhecidos e
cobrados no bojo da própria execução, sem necessidade de ajuizamento
de ação autônoma, porquanto: (a) a finalidade do processo executivo
é a satisfação integral do crédito do exequente (art. 797 do CPC);
(b) a analogia com o tratamento conferido aos honorários
advocatícios cobrados nos próprios autos da execução (art. 827 do
CPC e art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994) revela que encargos
decorrentes do inadimplemento são exigíveis no próprio processo
executório; e (c) obrigar o credor a ajuizar nova ação para reaver
valores comprovados documentalmente afrontaria os princípios da
efetividade da tutela jurisdicional, da duração razoável do processo
e da economia processual (arts. 4º e 8º do CPC e 5º, incisos XXXV e
LXXVIII, da CF).
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial
e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3052836 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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