Como funciona a cobrança de emolumentos em cartório

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

Uma cobrança de cartório costuma parecer arbitrária para quem nunca lidou com o assunto, mas o valor não é definido pelo tabelião nem pelo oficial de registro. Emolumentos têm natureza de taxa, e taxa só pode ser criada e fixada por lei — o que muda de um estado para outro é apenas o valor aprovado pela respectiva assembleia legislativa, nunca a exigência de lei formal.

Emolumentos são taxa, não preço livre

A Lei 10.169/2000 regulamenta o art. 236, §2º, da Constituição Federal e, em seu art. 1º, atribui aos estados e ao Distrito Federal a competência para fixar o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.444/PR (rel. min. Sydney Sanches), reafirmou que custas e emolumentos têm natureza tributária de taxa e, por isso, não podem ser fixados por resolução de tribunal ou ato administrativo — só lei em sentido formal cumpre esse papel.

Como a tabela é publicada e o que ela não pode fazer

O art. 2º da Lei 10.169/2000 exige que os valores constem de tabelas expressas em moeda corrente, publicadas nos órgãos oficiais de cada estado, com um valor específico para cada tipo de ato. A mesma lei veda cobrar emolumentos em percentual sobre o valor do negócio jurídico e veda cobrar por retificação ou repetição de ato que teve de ser refeito por erro imputável ao próprio serviço notarial ou de registro.

O dever de exibir a tabela e dar recibo

O art. 28 da Lei 8.935/1994 garante ao notário e ao registrador o direito à percepção integral dos emolumentos pelos atos praticados, mas o art. 30 impõe, em contrapartida, o dever de afixar em local visível e de fácil leitura a tabela em vigor, de observar rigorosamente os valores fixados e de dar recibo de tudo o que for cobrado. Cobrança sem correspondência na tabela, ou sem recibo, descumpre esses deveres.

As hipóteses legais de gratuidade

O art. 45 da Lei 8.935/1994, na redação dada pela Lei 9.534/1997, torna gratuitos o assento de nascimento, o assento de óbito e a respectiva primeira certidão, para qualquer pessoa, independentemente de renda. Para quem é reconhecidamente pobre, o §1º do mesmo artigo dispensa também os emolumentos das demais certidões desses dois atos, sem que o documento possa trazer qualquer expressão que indique a condição de pobreza do requerente. Outras hipóteses de gratuidade — ligadas a programas habitacionais específicos ou a atos determinados por lei própria — dependem de previsão expressa e não se presumem.

Perguntas frequentes

É possível pedir desconto no cartório por dificuldade financeira fora dos casos de gratuidade legal?

Não. O tabelião não tem discricionariedade para reduzir valores da tabela; fora das hipóteses legais de gratuidade, a via cabível é a assistência judiciária gratuita reconhecida por decisão judicial, quando aplicável ao ato.

O valor dos emolumentos é igual em todos os estados?

Não. Cada estado fixa sua própria tabela por lei estadual, dentro dos limites e regras gerais estabelecidos pela Lei 10.169/2000.

Quem fiscaliza se o cartório está cobrando corretamente?

A corregedoria-geral de justiça de cada tribunal de justiça estadual fiscaliza o cumprimento da tabela e recebe reclamações sobre cobrança indevida.

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