Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADEQUADAMENTE
DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a
prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos
após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus
sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao
art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após
o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii)
se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição
dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para
extinguir a execução.
- O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao
princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução
- o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus
sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição
decorrente de demora na citação imputável ao credor.
- O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os
paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com
peculiaridades não transponíveis para execução de título particular
por locação.
- A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por
estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em
execuções extintas pela prescrição.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMORA NA CITAÇÃO.
ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADEQUADAMENTE
DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de
instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a
prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos
após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus
sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao
art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após
o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii)
se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição
dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para
extinguir a execução.
3. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao
princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução
- o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus
sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição
decorrente de demora na citação imputável ao credor.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os
paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com
peculiaridades não transponíveis para execução de título particular
por locação.
5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por
estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência
sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em
execuções extintas pela prescrição.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2671323>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1771250>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2499673>>-SC, <<EAREsp 1854589>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170682 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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