STJ — 2170682

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff5e0688a33358c35483c538763a4012a9f9de27c227f7c9a28327587ddacb04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954902
Número de registro na fonte
202100149578
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170682 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ff5e0688a33358c35483c538763a4012a9f9de27c227f7c9a28327587ddacb04. SHA-256 do comentário: 51bd0c2193d82d61915ceb4e5d34edff4b7c43092908ed7acd5bab601eae6231.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.682 do STJ: processual civil e locatício

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii) se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. 3. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução - o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição decorrente de demora na citação imputável ao credor. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com peculiaridades não transponíveis para execução de título particular por locação. 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em execuções extintas pela prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954902, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.170.682 do STJ: processual civil e locatício · A fundamentação do REsp 2.170.682, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: locaticio, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1aa1a9e2598fd3c03bbdd46aac2eaa7a340b5475abeb41e8794308fe729f4dcb
  • Registro documental: ff5e0688a33358c35483c538763a4012a9f9de27c227f7c9a28327587ddacb04
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADEQUADAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii) se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução.
  3. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução - o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição decorrente de demora na citação imputável ao credor.
  4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com peculiaridades não transponíveis para execução de título particular por locação.
  5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em execuções extintas pela prescrição.
  6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E LOCATÍCIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA PELA DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INADEQUADAMENTE DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii) se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. 3. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução - o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição decorrente de demora na citação imputável ao credor. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com peculiaridades não transponíveis para execução de título particular por locação. 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em execuções extintas pela prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2671323>>-PR, <<AgInt no AREsp 1771250>>-PR, <<AgInt no AREsp 2499673>>-SC, <<EAREsp 1854589>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.