Recurso Especial 2.170.682, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.170.682 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e locatício, exceção de pré-executividade acolhida e dissídio jurisprudencial inadequadamente demonstrado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.682 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.170.682, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, afastou a prescrição intercorrente, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em virtude de citação válida anos após o ajuizamento e extinguiu a execução, impondo os ônus sucumbenciais à parte executada pelo princípio da causalidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC ao se atribuir os honorários à executada após o término da execução por ter prescrito o direito de executar; (ii) se está configurado dissídio jurisprudencial sobre a distribuição dos honorários quando acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução. 3. O art. 85, § 2º, do CPC é aplicado de modo consonante ao princípio da causalidade: quem deu causa ao ajuizamento da execução - o inadimplemento da dívida locatícia - responde pelos ônus sucumbenciais, ainda que a execução seja extinta por prescrição decorrente de demora na citação imputável ao credor. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico que evidencie similitude fático-jurídica, sobretudo quando os paradigmas tratam, em sua maioria, de execução fiscal, com peculiaridades não transponíveis para execução de título particular por locação. 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicável às alíneas a e c, atrai a incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência sobre causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais em execuções extintas pela prescrição. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954902, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.170.682, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.170.682 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.682 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.170.682 reúne
O REsp 2.170.682 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição da pretensão executiva. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.170.682 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.170.682 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954902 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e locatício, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.682?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954902, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.682 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954902 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e locatício em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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