STJ — 2058630

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee8ccda62ece7bbb7af39777e990f3a31efb7ae180aa69d9feb046dbdc09d36e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954964
Número de registro na fonte
202300800868
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058630 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee8ccda62ece7bbb7af39777e990f3a31efb7ae180aa69d9feb046dbdc09d36e. SHA-256 do comentário: 62fde14d38aa24db290b9ed3603e35517fb3474012a78d28305cef85a0079024.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: ee8ccda62ece7bbb7af39777e990f3a31efb7ae180aa69d9feb046dbdc09d36e
  • Campo documental: /ementa

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Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo

Tema documentado no texto da fonte

Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b475285333e6a93fcc3ed86b8961961119c157d3c249182d22b92c2289e4900
  • Registro documental: ee8ccda62ece7bbb7af39777e990f3a31efb7ae180aa69d9feb046dbdc09d36e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. PRÉVIO CUSTEIO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Em regra, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Jurisprudência. 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão, na apuração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, dos reflexos de ve…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA. PRÉVIO CUSTEIO. PATROCINADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Em regra, o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar. Jurisprudência. 2. Nas ações propostas até 8/8/2018, admite-se a inclusão, na apuração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria, dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho após prévia recomposição da reserva matemática por participante/assistido e empregador, situação em que este é parte legítima para responder a ação. Precedentes. 3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. O Tribunal de origem expressamente afasto a existência de solidariedade, faltando à parte interesse recursal quanto ao ponto. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.