STJ — 3110743

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b665abf4be6a85e830cdce945249caff67443fdbe6996162488a2af3da3b45a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954967
Número de registro na fonte
202504479765
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3110743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b665abf4be6a85e830cdce945249caff67443fdbe6996162488a2af3da3b45a. SHA-256 do comentário: f182a1c45d8b2855acc333729897718c9722082d49ae7115cdccb5d6fe6823aa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 1b665abf4be6a85e830cdce945249caff67443fdbe6996162488a2af3da3b45a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procur…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ. 3. Na hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal. 4. Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual. 5. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos. 6. Na hipótese dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem onerar excessivamente a parte vencida. 7. Agravo interno parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.