Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e do recurso especial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procur…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PROCURAÇÃO. SIGNATÁRIO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. JUSTA CAUSA NÃO
DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
1.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em
razão da ausência de procuração e/ou cadeia de substabelecimento
outorgando poderes ao advogado subscritor das petições do agravo e
do recurso especial.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos. Súmula nº 115/STJ.
3. Na
hipótese, intimada para sanar o vício relativo à representação
processual, a parte não atendeu à determinação, não sendo possível
admitir a juntada a destempo, diante da preclusão temporal.
4. Desde
que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a
doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer
a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do
prazo fixado na intimação para regularização da representação
processual.
5. Na instância superior, diante da impossibilidade de
acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da
cadeia completa de procurações/substabelecimentos.
6. Na hipótese
dos autos, considerando o trabalho adicional em grau recursal, mas
em atenção à vedação de excesso, a verba honorária deve ser
readequada para patamar que remunera dignamente o causídico sem
onerar excessivamente a parte vencida.
7. Agravo interno
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3110743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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