STJ — 2135711

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955257
Número de registro na fonte
202401257370
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e. SHA-256 do comentário: c534b8456a46dccdb86df567a11b110d95b02191b8a8e757840b9c850404ef40.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955257, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.135.711 do STJ: danos morais e materiais · A fundamentação do REsp 2.135.711, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, materiais, morais, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80c155222f10035b73066d87439b00303f724f5ec03bf8e292a24b067d41adde
  • Registro documental: 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.