Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e. SHA-256 do comentário: c534b8456a46dccdb86df567a11b110d95b02191b8a8e757840b9c850404ef40.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a reforma do acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente. 5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. 6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 955257, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente
sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo
Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a
reforma do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no
acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar
se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso
especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de
forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de
debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados
como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro
sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não
sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a
menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão
recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de
ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os
casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já
arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação na origem, no qual a parte recorrente
sustenta a violação de diversos dispositivos do Código de Processo
Civil e a existência de dissídio jurisprudencial, pretendendo a
reforma do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os dispositivos
legais apontados como violados foram devidamente prequestionados no
acórdão recorrido; (ii) estabelecer se a pretensão recursal exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) determinar
se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode conhecer de recurso
especial em relação a questões efetivamente decididas, ao menos de
forma implícita, pelo Tribunal de origem, de modo que a ausência de
debate sobre os dispositivos do Código de Processo Civil indicados
como violados caracteriza falta de prequestionamento, incidindo os
óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. O prequestionamento implícito pressupõe pronunciamento claro
sobre a tese jurídica correlata ao dispositivo legal indicado, não
sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração ou a
menção genérica a artigos de lei, o que não se verificou no acórdão
recorrido nem foi demonstrado pela parte recorrente.
5. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do recurso especial, diante do óbice
estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
6.A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de
forma adequada, pois o recorrente limitou-se à transcrição de
ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico entre os
acórdãos confrontados, nem evidenciar a similitude fática entre os
casos, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §
1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em 2% sobre o valor anteriormente fixado, se já
arbitrados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135711 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10e4c1b779dc20b5e30900948be02fdd542a292e81c8213d2557a24cc90e7d4e. SHA-256 do comentário:c534b8456a46dccdb86df567a11b110d95b02191b8a8e757840b9c850404ef40.