Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1888032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16. SHA-256 do comentário: bf4c60f3b0f58c6553e12dbb672068222f5166efa265b112e482070f8a113d8a.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que
conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão
desfavorável à parte recorrente.
2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem
elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela
parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em
saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em
que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente
demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara,
suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação
concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja
exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese
recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo
específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão
recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não
afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que
conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão
desfavorável à parte recorrente.
2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem
elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela
parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em
saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em
que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente
demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara,
suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação
concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja
exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese
recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo
específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão
recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não
afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
<<AgInt no REsp 1899000>>-SP
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1888032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16. SHA-256 do comentário:bf4c60f3b0f58c6553e12dbb672068222f5166efa265b112e482070f8a113d8a.