STJ — 1888032

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955258
Número de registro na fonte
201802804123
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1888032 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16. SHA-256 do comentário: bf4c60f3b0f58c6553e12dbb672068222f5166efa265b112e482070f8a113d8a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
  • Registro documental: 84fe9c1a18b402c319d71cf9d657fcd718f413767957515ec60c1b76486a0f16
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão desfavorável à parte recorrente. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão desfavorável à parte recorrente. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara, suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF, <<AgInt no REsp 1899000>>-SP (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.