O REsp 2.203.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e não conhecimento. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior,
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a
efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas,
sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por
abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade
decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de
indenização por danos morais em razão de cobrança indevida,
negativação e impedimento de matrícula.
2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na
cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a
violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a
divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação
processual.
III. Razões de decidir
4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos
legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação,
sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o
acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas
federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de
cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de
dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da
jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de
Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em
simples interpretação contratual.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a
similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior,
com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a
efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas,
sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por
abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade
decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de
indenização por danos morais em razão de cobrança indevida,
negativação e impedimento de matrícula.
2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na
cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso
especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a
violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o
conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige
interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto
fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a
divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação
processual.
III. Razões de decidir
4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso
especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos
legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação,
sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o
acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas
federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de
cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de
dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da
jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de
Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em
simples interpretação contratual.
6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7
do STJ.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo
analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a
similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.