STJ — 2203323

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f04929f3c5ae22211e535aec039ca3977048fb20083887bacb00e5480db60450

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955261
Número de registro na fonte
202500870627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.203.323 do STJ: deficiência de fundamentação

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.203.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e não conhecimento. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.203.323 do STJ: deficiência de fundamentação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiencia, fundamentacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d81c78e8bbdf1d84383eedf1872efe416e087e5fbea3aab8b4390b17e734c0de
  • Registro documental: f04929f3c5ae22211e535aec039ca3977048fb20083887bacb00e5480db60450
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas, sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, negativação e impedimento de matrícula. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual.

III. Razões de decidir

4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação, sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em simples interpretação contratual. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas, sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, negativação e impedimento de matrícula. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação, sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em simples interpretação contratual. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.