Recurso Especial 2.203.323, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.323 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica e não conhecimento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.323 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.323, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição de ensino superior, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em apelação cível, manteve sentença que: (i) determinou a efetivação de matrícula de estudante, com escolha de disciplinas, sem cobrança do semestre 2023.2; (ii) vedou a penalização por abandono de curso e o cancelamento de desconto de mensalidade decorrente de bolsa parcial; e (iii) condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida, negativação e impedimento de matrícula. 2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e a inexistência de ilicitude na cobrança e na negativa de matrícula, alegando, ainda, dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso especial apresenta fundamentação adequada apta a demonstrar a violação de dispositivos de lei federal; (ii) se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) se restou devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial nos termos exigidos pela legislação processual. III. Razões de decidir 4. Constata-se deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, pois a parte recorrente limita-se a mencionar dispositivos legais supostamente violados e a reproduzir alegações da apelação, sem explicitar, de forma objetiva e argumentativa, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas federais indicadas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exige a revisão da interpretação de cláusulas contratuais relativas às mensalidades e à negociação de dívida, o que é incompatível com a via especial, à luz da jurisprudência consolidada e da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o conhecimento de recurso especial fundado em simples interpretação contratual. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, tampouco comprovada a similitude fática entre os casos, em desconformidade com os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955261, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.323, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.323 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.203.323
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.203.323 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.323 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955261 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre deficiência de fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.203.323?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica deficiência de fundamentação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.323 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955261 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de deficiência de fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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