O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente
de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação
eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de
necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da
revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da
sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso
especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade
passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de
sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os
requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos
pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se,
na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos
honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente
fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por
entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente
e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de
modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à
nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos
efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível
utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.
5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária
similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em
circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da
Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.
6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento
do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração
desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da
parte recorrente.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente
de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao
cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação
eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de
necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da
revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da
sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de
fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do
Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso
especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para
revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de
excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade
passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de
sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os
requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso
especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos
pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se,
na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos
honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente
fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por
entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente
e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de
modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à
nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos
efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra
óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível
utilizar o recurso especial como via de reexame de provas.
5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária
similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em
circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da
Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial.
6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento
do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários
advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração
desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de
gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da
parte recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
<<AgInt no REsp 1899000>>-SP
(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - CONFUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.