STJ — 2158728

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f461c891a367209742637ceea636826b079c57ed497326b4341d7a8173c2a7a2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: f461c891a367209742637ceea636826b079c57ed497326b4341d7a8173c2a7a2
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se, na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível utilizar o recurso especial como via de reexame de provas. 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial. 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. O recurso especial. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização, no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida a regularidade da citação eletrônica, afastadas alegações de ilegitimidade passiva, de necessidade de liquidação prévia, de relativização dos efeitos da revelia e de excesso de execução, com consequente manutenção da sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em sede de recurso especial, é possível reexaminar o quadro fático-probatório para revisar conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de excesso de execução, à regularidade da citação, à ilegitimidade passiva, aos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) saber se foram atendidos os requisitos formais e materiais para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, inclusive quanto ao cotejo analítico e à similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se, na hipótese de não conhecimento do recurso especial, são devidos honorários recursais, com majoração do percentual anteriormente fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Com razão o órgão julgador ao afastar a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil por entender que o Tribunal de origem apreciou, de forma clara, coerente e suficiente, as teses relevantes à solução da controvérsia, de modo que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 4. O acolhimento da tese recursal quanto ao excesso de execução, à nulidade da citação, à ilegitimidade passiva, à relativização dos efeitos da revelia e à necessidade de liquidação de sentença exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível utilizar o recurso especial como via de reexame de provas. 5. O recurso especial não atendeu aos requisitos para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como de demonstração da necessária similitude fática, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de que a divergência apontada se apoiou em circunstâncias fáticas, o que igualmente atrai a incidência da Súmula 7/STJ também na hipótese de dissídio jurisprudencial. 6. Conclui-se, por conseguinte, pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial, e, verificada a prévia fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, determina-se a majoração desses honorários em 2% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF, <<AgInt no REsp 1899000>>-SP (DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONFUSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2662008>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.