STJ — 2211568

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2026-04-13Data Publicacao: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5307cf2c0ec2af62ffd809ecefba05c8ce2b6fcccd4455dfeec4249edcb8f6c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955266
Número de registro na fonte
202501584307
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por sociedade empresária locatária de imóvel pertencente à massa falida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão que indeferiu pedido de aquisição direta do bem pelo locatário e determinou a realização de leilão judicial, assegurando-lhe a posição de "stalking horse". O tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e concluiu que o leilão judicial melhor atende aos interesses dos credores da massa falida, garantindo transparência e competitividade na alienação dos ativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de argumentos deduzidos nos embargos de declaração; e (ii) verificar se é possível afastar a determinação de alienação judicial por leilão, com substituição pela venda direta ao locatário do imóvel pertencente à massa falida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre diversos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias, em razão da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A análise da pretensão recursal relacionada à proporcionalidade da alienação direta do imóvel e ao alegado custo-benefício da medida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de modalidades alternativas de alienação de ativos apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, prevalecendo, como regra, a realização de leilão judicial para assegurar transparência, competitividade e maximização do valor dos bens da massa falida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO DE VENDA DIRETA AO LOCATÁRIO. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL COM POSIÇÃO DE "STALKING HORSE". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por sociedade empresária locatária de imóvel pertencente à massa falida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão que indeferiu pedido de aquisição direta do bem pelo locatário e determinou a realização de leilão judicial, assegurando-lhe a posição de "stalking horse". O tribunal de origem afastou a alegação de nulidade por ausência de fundamentação e concluiu que o leilão judicial melhor atende aos interesses dos credores da massa falida, garantindo transparência e competitividade na alienação dos ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de argumentos deduzidos nos embargos de declaração; e (ii) verificar se é possível afastar a determinação de alienação judicial por leilão, com substituição pela venda direta ao locatário do imóvel pertencente à massa falida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre diversos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial quanto a tais matérias, em razão da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. A análise da pretensão recursal relacionada à proporcionalidade da alienação direta do imóvel e ao alegado custo-benefício da medida exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de modalidades alternativas de alienação de ativos apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, prevalecendo, como regra, a realização de leilão judicial para assegurar transparência, competitividade e maximização do valor dos bens da massa falida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF, <<AgInt no REsp 1899000>>-SP (DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE (OUTRAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - <<REsp 1689187>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.