O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por sociedade empresária locatária de
imóvel pertencente à massa falida contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão que indeferiu
pedido de aquisição direta do bem pelo locatário e determinou a
realização de leilão judicial, assegurando-lhe a posição de
"stalking horse". O tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade por ausência de fundamentação e concluiu que o leilão
judicial melhor atende aos interesses dos credores da massa falida,
garantindo transparência e competitividade na alienação dos ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
argumentos deduzidos nos embargos de declaração; e (ii) verificar se
é possível afastar a determinação de alienação judicial por leilão,
com substituição pela venda direta ao locatário do imóvel
pertencente à massa falida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara
e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre diversos
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial quanto a tais matérias, em razão da falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
5. A análise da pretensão recursal relacionada à proporcionalidade
da alienação direta do imóvel e ao alegado custo-benefício da medida
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção
de modalidades alternativas de alienação de ativos apenas em
situações excepcionais e devidamente justificadas, prevalecendo,
como regra, a realização de leilão judicial para assegurar
transparência, competitividade e maximização do valor dos bens da
massa falida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
ALIENAÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. INDEFERIMENTO DE VENDA DIRETA AO
LOCATÁRIO. DETERMINAÇÃO DE LEILÃO JUDICIAL COM POSIÇÃO DE "STALKING
HORSE". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por sociedade empresária locatária de
imóvel pertencente à massa falida contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão que indeferiu
pedido de aquisição direta do bem pelo locatário e determinou a
realização de leilão judicial, assegurando-lhe a posição de
"stalking horse". O tribunal de origem afastou a alegação de
nulidade por ausência de fundamentação e concluiu que o leilão
judicial melhor atende aos interesses dos credores da massa falida,
garantindo transparência e competitividade na alienação dos ativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional em razão do alegado não enfrentamento de
argumentos deduzidos nos embargos de declaração; e (ii) verificar se
é possível afastar a determinação de alienação judicial por leilão,
com substituição pela venda direta ao locatário do imóvel
pertencente à massa falida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara
e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que em
sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre diversos
dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do
recurso especial quanto a tais matérias, em razão da falta de
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
5. A análise da pretensão recursal relacionada à proporcionalidade
da alienação direta do imóvel e ao alegado custo-benefício da medida
exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção
de modalidades alternativas de alienação de ativos apenas em
situações excepcionais e devidamente justificadas, prevalecendo,
como regra, a realização de leilão judicial para assegurar
transparência, competitividade e maximização do valor dos bens da
massa falida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2441987>>-DF,
<<AgInt no REsp 1899000>>-SP
(DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
(OUTRAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<REsp 1689187>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.