STJ — 1843294

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f17c4d4e8b970c90c12c6943eedf06bd3a03180377573217733b1eb8131a29e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955269
Número de registro na fonte
201903046289
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1843294 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f17c4d4e8b970c90c12c6943eedf06bd3a03180377573217733b1eb8131a29e. SHA-256 do comentário: 008d8119287ee2a12a493b795d175d0bf880b42eba7e80defdc2cc70c7cbd725.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.843.294 do STJ: processual civil e administrativo

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice privada) ou já quitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado pelo Tribunal estadual. 3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros distintos. 4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco ao FCVS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do FCVS. 3. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via especial. 4. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955269, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.843.294 do STJ: processual civil e administrativo · A fundamentação do REsp 1.843.294, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31e2940657938a1f7bf5a7d1a3cfb8c7977996713940eed7c361e098ac968ebd
  • Registro documental: 8f17c4d4e8b970c90c12c6943eedf06bd3a03180377573217733b1eb8131a29e
  • Campo documental: /ementa

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Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, fundo, salariais, variacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8e9176376711e20bfb7fd9eb57cb662d9a29e41bcbeae56e4553942e2312ac9d
  • Registro documental: 8f17c4d4e8b970c90c12c6943eedf06bd3a03180377573217733b1eb8131a29e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE SEGURADORA E DE MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI N. 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE SUL AMÉRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS (RAMO 68). DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice privada) ou já quitados.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado pelo Tribunal estadual.
  3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros distintos.
  4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
  5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  6. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco ao FCVS.
  7. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do FCVS.
  8. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via especial.
  9. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE SEGURADORA E DE MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI N. 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE SUL AMÉRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS (RAMO 68). DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice privada) ou já quitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado pelo Tribunal estadual. 3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros distintos. 4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco ao FCVS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do FCVS. 3. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via especial. 4. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.