Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE SEGURADORA
E DE MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE
DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI N. 13.000/2014. TEMA
1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DE SUL AMÉRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO
SFH. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS (RAMO 68).
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF EM DEFESA DO
FCVS. ART. 3º DA LEI nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS
SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que determinou
desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a
contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na
Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice
privada) ou já quitados.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça
Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa
Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice
pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado
pelo Tribunal estadual.
- Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com
defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela
CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos
contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a
competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o
desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros
distintos.
- A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse
da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema
1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A
pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao
FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo
as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça
estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco
ao FCVS.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas
intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o
desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do
FCVS.
- O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo
de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico
entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência
desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via
especial.
- Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS DE SEGURADORA
E DE MUTUÁRIOS. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COMPETÊNCIA. INTERESSE
DA CEF EM DEFESA DO FCVS. ART. 3º DA LEI N. 13.000/2014. TEMA
1.011/STF. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ E 284/STF.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DE SUL AMÉRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO
SFH. COMPETÊNCIA. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) E PRIVADAS (RAMO 68).
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INTERESSE JURÍDICO DA CEF EM DEFESA DO
FCVS. ART. 3º DA LEI nº 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. ÓBICES DAS
SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou
desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a
contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na
Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice
privada) ou já quitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça
Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa
Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice
pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado
pelo Tribunal estadual.
3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com
defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela
CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos
contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a
competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o
desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros
distintos.
4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse
da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema
1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A
pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao
FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo
as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça
estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco
ao FCVS.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas
intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o
desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do
FCVS.
3. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo
de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico
entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência
desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via
especial.
4. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1843294 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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