Recurso Especial 1.843.294, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.843.294 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, seguro habitacional do sfh e recursos especiais não conhecidos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.843.294 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.843.294, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou desmembramento: remessa à Justiça Federal dos pedidos relacionados a contratos vinculados ao ramo 66 (apólice pública) e manutenção na Justiça estadual dos contratos vinculados ao ramo 68 (apólice privada) ou já quitados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há competência da Justiça Federal sempre que houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em causas de seguro habitacional com apólice pública; (ii) é possível desconstituir o desmembramento determinado pelo Tribunal estadual. 3. Nas controvérsias envolvendo apólices públicas (ramo 66) com defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) pela CEF, a competência desloca-se à Justiça Federal, ao passo que, nos contratos com apólice privada (ramo 68), sem afetação do FCVS, a competência permanece na Justiça estadual, sendo legítimo o desmembramento para separar os regimes jurídico-financeiros distintos. 4. A conclusão colegiada sobre a natureza das apólices e o interesse da CEF está alinhada à legislação aplicável e à orientação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, atraindo a Súmula 83/STJ. A pretensão de rever a natureza das apólices e a prova do vínculo ao FCVS demanda interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE ALAIDE E OUTROS. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto para afirmar a competência da Justiça estadual e afastar o desmembramento sem prova específica de risco ao FCVS. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a CEF poderia apenas intervir como assistente simples sem deslocar a competência; (ii) o desmembramento seria inviável sem demonstração de comprometimento do FCVS. 3. O conhecimento do dissídio exige a indicação clara do dispositivo de lei federal cuja interpretação diverge, com cotejo analítico entre julgados em situações fático-jurídicas similares. A ausência desses requisitos impede a compreensão da controvérsia pela via especial. 4. Incidência da Súmula 284/STF. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955269, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.843.294, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.843.294 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.843.294

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.843.294 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.843.294 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955269 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.843.294?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e administrativo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.843.294 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955269 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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