STJ — 2225323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f67f2b857667d0689f3989cb31acf595570b8eb614df278ad1a388976e237e0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no
CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de
responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu
a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em
imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com
manutenção de multa decendial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e
específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em
temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de
prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos
federais indicados em outras teses recursais.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses
relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não
indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal
teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de
índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver
argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e
impede o conhecimento do recurso nesses pontos.
4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de
apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica
sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts.
60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159,
1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável
prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de
fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas
envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao
FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à
inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a
alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o
entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial,
revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do
contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no
CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de
responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu
a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em
imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com
manutenção de multa decendial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e
específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em
temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de
prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos
federais indicados em outras teses recursais.
III. Razões de decidir
3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses
relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não
indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal
teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de
índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver
argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e
impede o conhecimento do recurso nesses pontos.
4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de
apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica
sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts.
60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159,
1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável
prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula
211/STJ.
5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de
fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em
consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas
envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao
FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica
Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à
inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ.
6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a
alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o
entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro
habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial,
revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do
contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
IV. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO FCVS - CEF - COMPETÊNCIA)
STJ - <<REsp 2166967>>-PR
(SEGURO HABITACIONAL - SFH - LEGITIMIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2227951>>-RJ
(VÍCIOS CONSTRUTIVOS - DANOS - COBERTURA DO SEGURO HABITACIONAL)
STJ - <<REsp 1549553>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2176944 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2488485 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-03-22 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2085066 — RECURSO ESPECIAL · 2026-02-12 · 1 referência(s) em comum