STJ — 2085066

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e20269e4c0f5f68bba551e3636215b56f162f0b0ff78d4db7567ab533d9f5b4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949112
Número de registro na fonte
202302416959
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e20269e4c0f5f68bba551e3636215b56f162f0b0ff78d4db7567ab533d9f5b4d. SHA-256 do comentário: ddd687b73457435b2e3ac4b9ee3f2d250d5c543561b72bd269ee841af90623a1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.085.066 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre competência e intervenção da CEF. 3. A definição prévia da competência federal, seguida do sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a competência da Justiça Federal. 5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento específico. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime legal superveniente e tese de repercussão geral. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949112, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.085.066 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.085.066, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b034e4de8e3ba777d3247e3fe3bbe6637429eb735dc4de5ee9d2403e53b9050
  • Registro documental: e20269e4c0f5f68bba551e3636215b56f162f0b0ff78d4db7567ab533d9f5b4d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS 12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre competência e intervenção da CEF.
  3. A definição prévia da competência federal, seguida do sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
  4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a competência da Justiça Federal.
  5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento específico.
  6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime legal superveniente e tese de repercussão geral.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS 12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre competência e intervenção da CEF. 3. A definição prévia da competência federal, seguida do sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a competência da Justiça Federal. 5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento específico. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime legal superveniente e tese de repercussão geral. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CEF - FCVS - SEGURO HABITACIONAL VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1970315>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.