Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS
12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração
com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica
Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações
Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o
feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões
não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a
lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº
12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal
Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade
das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial
válido sobre competência e intervenção da CEF.
- A definição prévia da competência federal, seguida do
sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não
configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho
do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil.
- A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº
12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo
Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro
habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a
competência da Justiça Federal.
- A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº
13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar
de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento
específico.
- O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no
cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime
legal superveniente e tese de repercussão geral.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS
12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração
com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica
Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações
Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o
feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões
não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a
lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº
12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal
Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade
das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial
válido sobre competência e intervenção da CEF.
3. A definição prévia da competência federal, seguida do
sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não
configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho
do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil.
4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº
12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo
Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro
habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a
competência da Justiça Federal.
5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº
13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar
de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento
específico.
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no
cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime
legal superveniente e tese de repercussão geral.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CEF - FCVS - SEGURO HABITACIONAL VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA (RAMO
66) - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1970315>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
- LEG:FED LEI:013000 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2085066 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e20269e4c0f5f68bba551e3636215b56f162f0b0ff78d4db7567ab533d9f5b4d. SHA-256 do comentário:ddd687b73457435b2e3ac4b9ee3f2d250d5c543561b72bd269ee841af90623a1.