Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do Código de
Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema
Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da
legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e
protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do
Governo Federal.
- A inversão do ônus da prova, deferida pela
instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra
amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados
ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada.
- A matéria
deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do
Sistema Financeiro da Habitação.
- O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida
Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a
ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro
vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça
Federal para processar e julgar tais demandas.
- Recurso provido
para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição
do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo
Civil.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL
VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. As disposições do Código de
Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema
Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da
legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e
protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do
Governo Federal.
2. A inversão do ônus da prova, deferida pela
instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra
amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados
ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada.
3. A matéria
deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do
Sistema Financeiro da Habitação.
4. O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral,
consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida
Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa
Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a
ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro
vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça
Federal para processar e julgar tais demandas.
5. Recurso provido
para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao
contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da
Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição
do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo
Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS)
STJ - <<AgInt no REsp 1851846>>-SE,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS,
<<AgInt no REsp 1856905>>-SE
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FCVS - CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À
APÓLICE PÚBLICA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
- LEG:FED MPR:000513 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.409/2011)
- LEG:FED LEI:012409 ANO:2011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176944 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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