STJ — 2176944

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ea4c8c8786b029d7e23687fca4cae180a6e949565eed6ed860adb8bc3c5267a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949808
Número de registro na fonte
202403929445
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176944 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9ea4c8c8786b029d7e23687fca4cae180a6e949565eed6ed860adb8bc3c5267a. SHA-256 do comentário: 14e74a7d16039325cc6330b4b349d8b01fe6ded6e214b948453fddfb389d9842.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.176.944 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do Governo Federal. 2. A inversão do ônus da prova, deferida pela instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada. 3. A matéria deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. 5. Recurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo Civil.” A transcrição é literal e vem do espelho 949808, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.176.944 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.176.944, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 12f88b0e7b9b123a80320f0e46a5fff1c15c3ddae9aca14d3e61a0b23453bf91
  • Registro documental: 9ea4c8c8786b029d7e23687fca4cae180a6e949565eed6ed860adb8bc3c5267a
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
  • Registro documental: 9ea4c8c8786b029d7e23687fca4cae180a6e949565eed6ed860adb8bc3c5267a
  • Campo documental: /ementa

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Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compensacao, fundo, salariais, variacoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ecdb98098441a17adab4f1fea27147fcd5691e3921ed6e8957e56c09ab33eaee
  • Registro documental: 9ea4c8c8786b029d7e23687fca4cae180a6e949565eed6ed860adb8bc3c5267a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do Governo Federal.
  2. A inversão do ônus da prova, deferida pela instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada.
  3. A matéria deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação.
  4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas.
  5. Recurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação consumerista, tampouco àqueles cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), dada a natureza pública e protetiva desses contratos, voltada à política habitacional do Governo Federal. 2. A inversão do ônus da prova, deferida pela instância ordinária com base no art. 6º, VIII, do CDC, não encontra amparo legal no regime jurídico aplicável aos contratos vinculados ao SFH com cobertura do FCVS, devendo ser afastada. 3. A matéria deve ser regida pelo Código Civil e pelas normas específicas do Sistema Financeiro da Habitação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR - Tema 1.011 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que, a partir da vigência da Medida Provisória 513/2010, convertida na Lei 12.409/2011, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, passou a ter interesse jurídico nas ações que discutem contrato de seguro vinculado à apólice pública, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar tais demandas. 5. Recurso provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, e determinar que a redistribuição do ônus da prova ocorra segundo as regras do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS) STJ - <<AgInt no REsp 1851846>>-SE, <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS, <<AgInt no REsp 1856905>>-SE (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FCVS - CONTRATO DE SEGURO VINCULADO À APÓLICE PÚBLICA - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1326846>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.