STJ — 2248727

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-04-13Data da publicação: 2026-04-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955281
Número de registro na fonte
202504739943
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.248.727 do STJ: plano de saúde e rol da ans

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.248.727 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rol da ans e nat-jus. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.727 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.248.727 do STJ: plano de saúde e rol da ans · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: adeb63ea66ebfb2e78a85622a3e8525137c64f38ced9f35aae5dd56817276e3c
  • Registro documental: d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
  • Registro documental: d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: d1ee22741792b470e5c11161f7d6da4bd9ccdc578caa2c838eab2cdd2e6ad04b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou honorários advocatícios. 2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana, apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras (reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de existência de parecer desfavorável do NAT-Jus. 3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus, circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional, harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos semelhantes. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR / SAÚDE SUPLEMENTAR). RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ROL DA ANS. NAT-JUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou honorários advocatícios. 2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana, apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras (reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de existência de parecer desfavorável do NAT-Jus. 3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art. 1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. 6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus, circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional, harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos semelhantes. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no REsp 1899000>>-SP (DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE (PLANO DE SAÚDE - ASSIMETRIAS CRANIANAS - ÓRTESE) STJ - <<REsp 2146530>>-SP, <<REsp 2222464>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.