O REsp 2.248.727 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, rol da ans e nat-jus. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.248.727 e mede, em bloco
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória
proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência
para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com
órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com
Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou
honorários advocatícios.
2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana,
apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências
funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como
tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras
(reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a
cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato
cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de
existência de parecer desfavorável do NAT-Jus.
3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº
14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou
caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a
sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela
operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº
9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato
cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência
de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art.
1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da
Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do
NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso
especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana
indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional
moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos
controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação
dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da
ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da
negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de
declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II,
do CPC.
6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo
Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente
que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na
taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº
9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de
cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus,
circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das
cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso
especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter
exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o
parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa
abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para
tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional,
harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos
semelhantes.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR / SAÚDE SUPLEMENTAR).
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE
PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA POSICIONAL. ROL DA ANS. NAT-JUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação declaratória
proposta por beneficiária menor, manteve sentença de procedência
para condenar a operadora a autorizar e custear tratamento com
órtese craniana (modelo STAR Band) para criança diagnosticada com
Plagiocefalia e Braquicefalia Posicional moderadas, bem como majorou
honorários advocatícios.
2. A beneficiária, em idade de elevada plasticidade craniana,
apresenta assimetria craniana moderada, com risco de consequências
funcionais, tendo sido prescrita órtese craniana sob medida como
tratamento indicado após insucesso de medidas conservadoras
(reposicionamento postural e fisioterapia). A operadora recusou a
cobertura sob o argumento de ausência de previsão no rol de
procedimentos da ANS, de se tratar de órtese não ligada a ato
cirúrgico, de inexistência de recomendação de órgãos técnicos e de
existência de parecer desfavorável do NAT-Jus.
3. O Tribunal de origem aplicou o Código de Defesa do Consumidor,
reconheceu o caráter exemplificativo do rol da ANS à luz da Lei nº
14.454/2022, reputou abusiva a negativa de cobertura, afastou
caráter vinculante do parecer do NAT-Jus e manteve integralmente a
sentença de procedência. Embargos de declaração opostos pela
operadora, sob alegação de omissão quanto ao art. 10, VII, da Lei nº
9.656/1998 e ao enquadramento da órtese como não ligada a ato
cirúrgico, foram rejeitados por inexistência dos vícios do art.
1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/1998 e quanto à ausência
de obrigação de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico (art.
1.022, II, do CPC); e (ii) saber se, à luz da Lei nº 9.656/1998, da
Lei nº 14.454/2022, das normas regulatórias da ANS, do parecer do
NAT-Jus e das cláusulas contratuais, é possível afastar, em recurso
especial, a obrigação da operadora de custear órtese craniana
indicada para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional
moderadas, o que demandaria eventual reexame de provas e de
cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem apreciou expressamente os pontos
controvertidos, examinando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, o alcance do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 na redação
dada pela Lei nº 14.454/2022, o caráter exemplificativo do rol da
ANS, a natureza opinativa do parecer do NAT-Jus e a abusividade da
negativa de cobertura, rejeitando fundamentadamente os embargos de
declaração, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II,
do CPC.
6. A mera discordância da operadora com a solução adotada pelo
Tribunal de origem não se confunde com negativa de prestação
jurisdicional nem com ausência de fundamentação, sendo suficiente
que o acórdão enfrente, de forma motivada, as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
7. A pretensão de afastar a obrigação de cobertura, com base na
taxatividade do rol da ANS, na aplicação do art. 10, VII, da Lei nº
9.656/1998, na eficácia do tratamento e na interpretação de
cláusulas contratuais, exigiria reexame do conjunto
fático-probatório (laudos médicos, parecer do NAT-Jus,
circunstâncias clínicas da paciente) e nova interpretação das
cláusulas do contrato de plano de saúde, o que é vedado em recurso
especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A decisão do Tribunal de origem, que reconhece o caráter
exemplificativo do rol da ANS após a Lei nº 14.454/2022, considera o
parecer do NAT-Jus como opinativo e não vinculativo e reputa
abusiva a negativa de cobertura de órtese craniana indicada para
tratamento de assimetrias cranianas moderadas com risco funcional,
harmoniza-se com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
quanto à obrigatoriedade de cobertura de órtese craniana em casos
semelhantes.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1899000>>-SP
(DECISÃO CONTRÁRIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2746371>>-PE
(PLANO DE SAÚDE - ASSIMETRIAS CRANIANAS - ÓRTESE)
STJ - <<REsp 2146530>>-SP, <<REsp 2222464>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.