Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b1f6bb0edbe7d4a867adbd41fb34ac0197701d940e20740bb183561230feec4a. SHA-256 do comentário: 136aae4c4337d1ec069fddd4d23790bad903813236d63f24bbef732503939b96.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n. 10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do comprador. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095 do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, 5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ. 6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por óbice da Súmula nº 283/STF. 7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97, fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955296, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com
restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de
contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por
alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se
encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n.
10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do
comprador.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do
Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula
nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a
inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095
do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de
valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite
conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente
em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da
Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de
enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no
conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da
Constituição Federal,
5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência
de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF
e 211/STJ.
6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a
tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do
acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando
tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de
alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte
local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da
Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no
recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por
óbice da Súmula nº 283/STF.
7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as
premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da
incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97,
fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando
o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um
inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do
conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede
especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÓBICES AO CONHECIMENTO.
SÚMULAS Nº 282/STF, 518/STJ, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com
restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de
contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por
alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se
encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n.
10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do
comprador.
2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do
Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula
nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a
inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095
do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de
valores pagos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite
conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente
em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da
Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ.
III. Razões de decidir
4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o
conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de
enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no
conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da
Constituição Federal,
5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não
foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência
de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF
e 211/STJ.
6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a
tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do
acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando
tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de
alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte
local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da
Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no
recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por
óbice da Súmula nº 283/STF.
7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as
premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da
incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97,
fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando
o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um
inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do
conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede
especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2598020>>-MS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2013613>>-PA,
<<AgInt no AREsp 1187992>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1701763>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:518
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2253361 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b1f6bb0edbe7d4a867adbd41fb34ac0197701d940e20740bb183561230feec4a. SHA-256 do comentário:136aae4c4337d1ec069fddd4d23790bad903813236d63f24bbef732503939b96.