Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. INFRINGÊNCIA A ATO
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ.
- Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
- A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº
1.964.067/ES e dos EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
- A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência
Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do
convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do
patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida,
pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os
fundos.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ. INFRINGÊNCIA A ATO
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA
FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI).
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação de
enunciado de súmula. Incidência da Súmula nº 518/STJ.
3. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº
1.964.067/ES e dos EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência
Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do
convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do
patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida,
pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os
fundos.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2658692>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2663273>>-SC
(VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR - SÚMULA 518/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2129315>>-SC,
<<AgInt no REsp 2123117>>-SP
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA
PATROCINADORA - RESPONSABILIDADE)
STJ - <<REsp 1964067>>-ES, <<EREsp 1673890>>-ES,
<<REsp 2189512>>-ES, <<AgInt no AREsp 1313912>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000518
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.